16/07/2026

Filtro da relevância no STJ pode redesenhar o Direito federal brasileiro

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Aprovado sem alterações pela Câmara dos Deputados na última terça-feira (14/7)
e pendente de sanção presidencial, o Projeto de Lei 3.085/2026 confere ao
Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de instalar o filtro da relevância, o que
pode redesenhar o Direito federal brasileiro.
Quando entrar em vigor, ele permitirá que o STJ só julgue casos em que a questão
federal debatida seja considerada relevante do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos do processo.
Primeiro, a corte vai decidir se a questão é relevante ou não. Depois, avançará
sobre o mérito, para definição de uma posição que poderá se tornar vinculante.
Há ainda cinco hipóteses de relevância presumida. Nesses casos, os processos
passarão direto pelo filtro:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Essa uniformização não difere muito do que já é feito hoje com os recursos
repetitivos, criados em 2008. O que realmente pode afetar o Direito federal é a
previsão de, na prática, dar força às decisões de não relevância.
A lei autoriza os tribunais a negar seguimento a qualquer recurso especial que
discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de
relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda
instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ.
Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
É o que acontece com a repercussão geral no STF. A decisão de não reconhecêla
não é vinculante, mas tem o efeito prático de impedir que o tribunal seja
chamado a analisar esses temas a partir daí.
Isso significa que tudo o que o STJ decidir não julgar terá sua palavra final nos
Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. E para esses temas não será
mais possível acessar a corte superior em recurso especial.
O jurisdicionado terá que aprender a conviver com soluções diferentes de
tribunais diferentes, apesar de a lei federal ser a mesma para todos. Isso dá a
medida da responsabilidade dos ministros do STJ na análise desse requisito
recursal.
Estadualização
O problema foi levantado pelo advogado e professor da Universidade Paranaense
José Miguel Garcia Medina, colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico,
em entrevista publicada em agosto de 2023.
Ele defendeu que o STJ se dedique a identificar e decidir os assuntos
substancialmente federais — aqueles que digam respeito aos fundamentos e à
estrutura do Direito federal.
Um exemplo prático é o do casamento, previsto no Código Civil. Não se pode
permitir que cada tribunal tenha uma definição diferente do que significa esse
instituto do Direito de Família.
Por outro lado, o STJ pode concluir que não tem problema se os Tribunais de
Justiça adotarem critérios diferentes para julgar a responsabilização por acidentes
de trânsito, tema regulado por outra lei federal: o Código Brasileiro de Trânsito.
Agora, Medina reforça à ConJur que o impacto do filtro da relevância vai
depender do modo como o STJ vai utilizá-lo.
“Uma coisa é eu dizer que a lei é a mesma para o Brasil inteiro. Outra é dizer que
a norma é a mesma. A norma é resultado da interpretação daquele enunciado
que está na lei. As definições legais podem ser interpretadas de maneiras
diferentes em tribunais.”
A consequência seria o que ele define como “estadualização do Direito federal”.
Há ainda uma possível válvula de escape: o fato de a Constituição prever que
cabe ao STJ julgar recurso especial quando a decisão recorrida der à lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Filtro aplicado
O filtro da relevância deve alterar também a atuação das turmas cíveis do STJ,
que hoje são passagem quase obrigatória na construção de uma jurisprudência
que pretenda uniformizar a interpretação infraconstitucional.
Na 2ª Seção (Direito Privado), as teses vinculantes só são fixadas depois que o
tema amadureceu ao ser decidido pelas 3ª e 4ª Turmas. A 1ª Seção (Direito
Público) também tem essa praxe, embora já tenha firmado precedente
qualificado “de primeira” — sem passar pelas 1ª e 2ª Turmas.
Como a tendência é que o STJ defina em seu Regimento Interno que as seções
especializadas ficarão a cargo de tudo o que envolva o filtro da relevância, as
turmas devem ser substancialmente afetadas.
Medina pondera que o PL 3.085/2026 trata a questão da relevância tanto como
requisito para o trâmite do recurso especial quanto como técnica de formação
de precedentes qualificados.
Ele explica que eles podem funcionar separadamente: recursos considerados
relevantes podem tramitar no STJ — nas turmas — sem formar precedentes
vinculantes. É o que deve acontecer também nas causas de relevância presumida.
“Usando os termos da lei, a relevância é presumida, mas a questão pode não ter
importância nenhuma para o cenário jurídico nacional. Eles vão resolver ali uma
questão que interessa apenas às partes, de interpretação de um dispositivo legal
que, não fosse isso, não seria conhecida.”
Impacto nos repetitivos
Esse novo rito de julgamento também deverá afetar o principal instrumento de
uniformização até então usado no STJ: os recursos repetitivos. É razoável antever
que questões repetitivas, decididas aos borbotões nos tribunais de apelação,
envolverão temas relevantes sob a perspectiva do Direito federal.
Além disso, a questão da relevância, em tese, precede a repetição, para fins de
possibilitar o julgamento do STJ.
A hipótese é de o rito da relevância absorver o dos repetitivos, como aconteceu
no STF — a corte constitucional tem a previsão do recurso extraordinário
repetitivo, mas nunca o utilizou porque a repercussão geral sempre foi suficiente.
José Miguel Garcia Medina aborda o tema em um quadro comparativo produzido
para explicar as mudanças promovidas pelo PL 3.085/2026 (clique aqui para ler).
Em sua análise, os repetitivos não serão absorvidos, embora tendam a ter uso
reduzido.
Os tribunais de apelação continuam autorizados a selecionar processos
representativos da controvérsia, o que seguirá de grande utilidade para o STJ.
“Ademais, a repetição de casos poderá ser sinal de que o REsp veicula questão
federal relevante.”
Corte de precedentes
Esse redesenho todo será possível porque a expectativa é que o STJ, uma corte
em processo avançado de inviabilização, passe de fato a julgar menos graças ao
filtro da relevância.
Um estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da
Fundação Getulio Vargas (FGV) estima que o filtro pode barrar até 25% dos
casos que, hoje, abarrotam o STJ — só no primeiro semestre, o tribunal recebeu
260,2 mil processos.
Sem a relevância, isso não seria possível. Em 2021, quando foi apresentada a
Proposta de Emenda à Constituição 39 — que daria origem à EC 125/2022 —, o
STJ recebeu 408.770 casos. Esse número subiu 24,4% em 2026 (508.523
processos).
Isso apesar de a produtividade ter aumentado 39,5% — foram 560.405 decisões
proferidas em 2021 e 781.788 em 2026, considerando-se processos principais e
recursos internos (agravos e embargos).